Início do processo de escolha de dirigente do IFRR será decidido em abril, define Consup
O Conselho Superior (Consup) do Instituto Federal de Roraima, instância máxima de caráter consultivo e deliberativo da instituição, decidiu, na primeira reunião ordinária de 2020, realizada na última sexta-feira, 14, que a data para a deflagração do processo de escolha de dirigente será definida na próxima reunião do colegiado, prevista para 24 de abril.
A deliberação ocorreu durante a votação do relatório da comissão instituída pela Portaria 80/2020/GAB/Reitoria/IFRR, criada, na reunião do Colégio de Dirigentes (Coldi) de janeiro, para analisar e emitir relatório sobre a Medida Provisória 914, de 24 de dezembro de 2019. A MPV alterou o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Juntamente com os Institutos Federais do Maranhão, do Norte de Minas e de Farroupilha, o IFRR está entre as instituições que têm a finalização dos mandatos dos atuais dirigentes este ano e precisa realizar novo pleito. A MPV 914, que altera artigos que tratam das eleições, está em vigor e tramita no Congresso Nacional. O prazo final de votação é 1º de junho de 2020.
No relatório apresentado pelo presidente da comissão de análise da MPV 914, Giovani Calerri dos Santos Pena Junior, a comissão, além de comparar as regras atuais a anterior e analisar o resultado do pleito de 2016 aplicando as regras atuais, apresentou uma análise de tramitação da medida, com estudo de prazos. Com prazo final de votação pelo Congresso Nacional até 1º de junho, o Senado Federal colocou a MPV para consulta pública.
Calerri explicou que, com base nos prazos-limite para finalizar a tramitação e a votação, a comissão passou a analisar o contexto do IFRR levando em conta o calendário acadêmico das cinco unidades. Todas têm recesso em julho. “Alguns campi começam o recesso no início de julho, outros, dia 15. Com base nisso, criamos três cenários hipotéticos para a deflagração do processo de consulta, fevereiro, maio e julho, e fizemos ponderações de possíveis consequências”, disse.
Diante dos três cenários apresentados aos conselheiros, a comissão demonstrou que o mais propício para o IFRR deflagrar o processo de escolha é maio, com conclusão em agosto, dois meses antes do encerramento do mandato da reitora Sandra Mara Dias Botelho, nomeada em 18 de outubro de 2016. “Então, o Consup deliberou pela decisão de deflagrar a consulta depois da reunião de abril, pois, nessa data, já vai ter vencido o primeiro prazo da MPV (2/4/20) e ela estará tramitando em regime de urgência”, afirmou.
Outra deliberação do Consup foi consultar a Procuradoria Federal sobre a legalidade de realizar o processo de consulta à comunidade para a escolha dos diretores-gerais utilizando como parâmetro as mesmas regras para a escolha do reitor, considerando que a MPV 914 não proibiu que seja deflagrado o processo, apenas estabeleceu que o diretor-geral seja nomeado pelo reitor. A sugestão foi apresentada pelo representante dos docentes, Ananias Noronha, a pedido da categoria.
Sobre a possibilidade de a MPV ser rejeitada ou perder sua eficácia sem passar por votação, Calerri explicou que o Congresso Nacional terá de editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante essa vigência. “Todas as relações que ocorreram nesse período de vigência da medida provisória precisam ser disciplinadas, ter amparo legal, para evitar possíveis questionamentos de legalidade”, finalizou.
Confira as principais alterações a partir da MP 914/19
REGRA ANTERIOR |
REGRA ATUAL |
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A nomeação do Reitor, pelo Presidente da República, será após processo de consulta junto à comunidade escolar. (Dispositivo: Art. 12, Lei nº 11.892/2018) |
A escolha e a nomeação do Reitor, pelo Presidente da República, dar-se-á a partir da LISTA TRÍPLICE, composta após consulta à comunidade acadêmica. (Dispositivo: Arts. 2º e 6º, MPV nº 914/19) |
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Requisitos para a candidatura de REITOR: a) Ser docente do quadro efetivo do IF; b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício em IFE; e c) possuir o título de doutor ou estar posicionado na Classe DIV da Carreira EBTT.
Dispositivo: Art. 12, § 1º, Lei nº 11.892/2018 |
Requisitos para a candidatura de REITOR: a) Ser docente do quadro efetivo do IF; b) possuir o título de doutor ou estar posicionado na Classe DIV da Carreira EBTT; e c) não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Dispositivo: Art. 4º, MPV nº 914/19 |
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Processo de consulta à comunidade do respectivo Campus, para escolha dos Diretores-Gerais, a serem nomeados pelo Reitor. Dispositivo: Art. 13, Lei nº 11.892/2018 |
Os Diretores-Gerais serão escolhidos e nomeados pelo Reitor.
Dispositivo: Art. 8º, MPV nº 914/19 |
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Requisitos para a candidatura de DIRETOR-GERAL: a) Ser docente ou técnico-administrativo de nível superior, do quadro efetivo do IF; b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício em IFE; e c) Preencher os mesmos requisitos de Reitor ou possuir 2 anos de gestão na instituição ou possuir curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. Dispositivo: Art. 13, § 1º, Lei nº 11.892/2018 |
Requisitos para a nomeação de DIRETOR-GERAL: a) Ser docente ou técnico-administrativo de nível superior, do quadro efetivo do IF; b) 3 (três) anos de efetivo exercício em IFE; e c) não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Dispositivo: Art. 8º, MPV nº 914/19 |
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O peso atribuído para a manifestação de cada segmento (corpo docente, servidores técnico-administrativos e corpo discente) é de 1/3 (um terço)
Dispositivo: Art. 12, Lei nº 11.892/2018 |
O peso atribuído para a manifestação de cada segmento passa a ser da seguinte forma: Docentes – 70% Técnico-administrativos – 15% Corpo discente – 15% Dispositivo: § 1º do Art. 3º, MPV nº 914/19 |
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O cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento decorria da razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento APTOS A VOTAR. Dispositivo: Art. 10, Decreto nº 6.986/2009 |
O cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento decorrerá da razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de VOTOS VÁLIDOS do segmento. Dispositivo: §§ 2º e 3º do Art. 3º, MPV nº 914/19 |
Fonte: Relatório da Comissão formada pela Portaria 80/2020 - GAB/REITORIA/IFRR