Atividades Paralelas
1. Servidor vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal pode desempenhar outras atividades profissionais?
Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas no (art. 37). Outras proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor privado constam nas leis 8112/90, 8027/92, 8429/92, 9790/99 e dos decretos 1171/94 e 4081/02. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal das entidades onde o servidor exerce suas funções.
Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa Nº 8, que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar conflito de interesses.
2. Que tipo de atividade paralela suscita conflito de interesses com o exercício da função pública?
Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
3. Desenvolver atividade paralela sem remuneração ou para entidade sem fins lucrativos previne eventual conflito de interesses?
Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro.
4. Que atitude deve tomar a autoridade para prevenir situação que configure conflito de interesses?
Conforme o caso, deve:
a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
5. A autoridade precisa informar a Comissão de Ética Pública sobre as medidas que adotou para prevenir conflitos de interesses?
Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.
6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?
Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
7. Manter participação em empresa, sociedade civil ou negócio configura conflito com o exercício da função pública?
Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4º do Código de Conduta e Resolução CEP Nº 5). Além do mais, deve a autoridade observar o seguinte:
a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou informalmente.
b) vedação para que:
i) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade transacione com a entidade pública onde a autoridade exerça cargo de direção de qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal; ii) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública onde exerce cargo de direção; iii) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com a função pública.
8. Gerir o próprio patrimônio configura conflito com a restrição para que a autoridade participe da gestão de empresa, sociedade civil ou negócio?
A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. (§1º, art. 5º, Código de Conduta).
9. O que deve fazer a autoridade que, ao tomar posse em cargo ou função pública que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, possua investimento vedado?
A autoridade deve tomar uma das seguintes providências:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública.
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust.
10. Pode a autoridade, quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares, exercer atividade profissional no interesse privado?
Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber, as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, assim como a Comissão de Ética Pública.
11. Pode o artista, quando investido em cargo público, continuar a desenvolver atividades artísticas de interesse privado, amparadas pela lei de incentivo fiscal da área cultural?
Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artística no interesse privado somente é possível quando:
a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público;
b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade;
c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003)
12. O que deve fazer a autoridade pública associada a organização não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública em que exerce sua função para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada deve afastar-se da mesma, devendo, após deixar o cargo público, observar a vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses, enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002.
13. Que cuidados deve adotar a autoridade pública filiada a partido político para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar na utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa.
Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho:
a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002;
b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a desenvolver no interesse partidário.
14. Pode o agente público receber bolsa de pesquisa do CNPq ou da CAPES, enquanto no exercício de cargo ou função que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?
Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica ou tecnológica pode implicar em compromissos que configurem conflito com o exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do CNPq e CAPES, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e, ainda:
a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha acesso e não estejam à disposição do público;
b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da CAPES sempre que em razão das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial e relevante com tais instituições.
15. Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área científica ou artística?
Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.
16. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerce suas funções?
Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de contratação.
Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o grau de parentesco for até o 4º grau.
17. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade pública onde exerça sua função?
Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse da entidade fiscalizada.
18. Pode a autoridade ser beneficiária de patrocínio ou contribuição para desenvolver atividade permitida?
Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão público onde exerça sua função.
19. Pode a autoridade afastar-se temporariamente do cargo ou função, sem remuneração, para atuar em área ou matéria sobre a qual o órgão ou entidade a que serve tem responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
20. Pode o agente público prestar, formal ou informalmente, consultoria a pessoa física ou jurídica em projeto cuja análise seja de sua responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
21. Pode o agente público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal atuar como professor em cursinho preparatório para concurso público?
O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino, quando houver compatibilidade de horários.
O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos também não encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e responsabilidades do cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) possa pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce sua função.
Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário. Da mesma forma, que o cargo ou função pública do servidor ou empregado não seja utilizado para promover o evento por qualquer meio.
22. Pode autoridade publicar livro ou apostila sobre matéria exigida em concurso público?
As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam.
No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.